NORMAS
ANCORAGEM PREDIAL, normatizada pela portaria 157 da NR 18, diz em seu texto básico: 18.15.56.1 "As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas"

18.15.56.2 “Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramasforça);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes”.
18.15.56.5 “A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material do qual é constituído; d) número de fabricação e série.
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